RGPD e o Tratamento de dados pessoais em contexto laboral

Os departamentos de RH, vendas, jurídico, financeiro, TI e Marketing são alguns dos departamentos cujas as práticas são mais afetadas pelo RGPD, pois lidam com a maior parte dos dados pessoais pelos quais a organização é responsável pelo tratamento (data controller).

Destaco neste artigo o departamento RH, quer pela quantidade de tratamentos de dados pessoais sob sua responsabilidade, quer pela quantidade de elementos técnicos e processos organizativos que tem que implementar, através do seu Sistema Geral de Proteção de Dados (SGPD), de modo a estar em conformidade com as disposições com o RGPD e em linha com o Código de Trabalho e a Lei nº 58/2019 de 8 de agosto.

No contexto laboral o tratamento dos dados pessoais tem um impacto substancial uma vez que qualquer empresa que tenha trabalhadores a seu cargo, seja uma pequena ou média empresa, seja uma empresa vocacionada para o recrutamento ou trabalho temporário ou mesmo os grandes grupos empresariais, estão obrigados a estar em conformidade com as exigências do RGPD.

É uma área onde se colocam muitos desafios operacionais às organizações e alguns deles, são de grande complexidade técnica para a conformidade ao RGPD. São muitos os cenários que se colocam a um departamento RH no tema do tratamento de dados pessoais no contexto laboral. Alguns exemplos:

  • a seleção e o recrutamento de trabalhadores
  • a utilização de recursos de informação e comunicação na empresa (computador, telemovel, email, internet,…)
  • a utilização de recursos de comunicação fora da empresa
  • o controlo de tempos de trabalho
  • a biometria de assiduidade
  • a monitorização da atividade de trabalhadores nas redes sociais
  • a utilização de meios de vigilância à distância (utilização de veículos automóveis e a geolocalização, videovigilancia)
  • os testes de álcool e psicotrópicos
  • Processos disciplinares
  • a partilha e a divulgação de dados a terceiros
  • a subcontratação para processamento salarial
  • a transferência internacional de dados (exportação de dados extra-EEE)
  • a pandemia COVID-19
  • o teletrabalho
  • tempos de retenção e conservação dos dados pessoais em contexto laboral adequados às obrigações legais de conservação

Um dos desafios é a conformidade ao RGDP da aplicação informática de gestão RH.  Alguns dos módulos funcionais devem estar adequados , entre outros, o módulo referente às Atividades e Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho, onde terá que haver uma separação lógica entre os dados referentes á saúde e os restantes dados pessoais,  a aplicação do exercício do direito ao esquecimento, o modulo de controlo de assiduidade, formação profissional,

São  muito relevantes o artigo 88.º e o considerando 43 do RGPD, o artigo 28.º da Lei 58/2019, sendo de relevar que o Consentimento do trabalhador não é fundamento legitimo para tratamento de alguns dos seus dados.  O Consentimento é uma excepção e só pode existir se não houver consequências negativas para o titular dos dados.

A entidade patronal como responsável pelo tratamento dos dados pessoais, terá que recorrer ao fundamento do interesse legítimo com frequência, à obrigação contratual e ao cumprimento de obrigações jurídicas para justificar a licitude do tratamento de dados dos trabalhadores. No entanto, e no caso  do interesse legítimo, a entidade patronal terá que assegurar que o tratamento é estritamente necessário, proporcional, devendo coletar somente os dados que são tratados para atingir a finalidade do tratamento.

Tenho como referência as recomendações do GT29, transcrevo algumas das orientações e ideias do documento “Opinion 2/2017 on data processing at work” de 8.06.2017:

  • Todos os tratamentos de dados devem ser comunicados aos trabalhadores
  • Sempre que possível, os trabalhadores ou os seus representantes devem ser envolvidos na elaboração das políticas de tratamento de dados pessoais
  • No caso de dispositivos propriedade dos trabalhadores não é permitida a monitorização permanente das comunicações (BYOD)
  • Aplicar o princípio da proporcionalidade que exige que seja sempre escolhida pelo empregador a forma menos intrusiva de tratar os dados
  • O empregador não pode aceder a dados de saúde recolhidos por dispositivos oferecidos ou disponibilizados aos trabalhadores
  • Não se deve recorrer à utilização de tecnologias de reconhecimento facial para análise de ambiente de trabalho (não respeita o princípio da proporcionalidade)
  • A utilização de tecnologia GPS em veículos deverá permitir a sua desativação se o veículo puder ser utilizado para fins privados

Também para estar em conformidade com o RGPD é fundamental implementar várias medidas que cumpram os princípios da segurança e proteção de dados “by default & by design”: minimização de dados, pseudoanonimização, transparência e melhoria contínua de sistema e recursos de segurança da informação, por isso não será demais lembrar algumas medidas a tomar em termos de sistemas de informação:

  • Fornecer pastas de rede e ser obrigatório uma política que limita o armazenamento de documentos em computadores portáteis, postos de trabalho, tablets e dispositivos móveis
  • Todos os dados importantes nos computadores portáteis, de secretária, tablets e dispositivos móveis, em redes de comunicação, nos smartphones ou em armazenamentos externos devem estar encriptados
  • Realizar DPIA (Avaliação de Impacto sobre a Privacidade) nos tratamento com recurso à biometria ou à CCTV
  • Documentos a ter em conta (artigo 13.º do RGPD): Direito à informação através do contrato de trababalho ou adenda e sempre que aplicável, acordo de confidencialidade
  • Estabelecer, com os Subcontratantes,  Acordos de Tratamento de Dados com as clausula-tipo do artigo 28.º
  • Se aplicável, estabelecer com os outros responsáveis pelo tratamento,  Acordos de Tratamento de Dados na conformidade com os artigos 4.º e 26.º do RGPD
  • Documentar as transferências internacionais de dados

E por último, uma questão: no seu departamento RH estão disponíveis trituradores de papel e há uma política aplicável à trituração de documentos que contenham dados pessoais dos candidatos e dos colaboradores?

Como saber mais:

Contacte a Controlgal Consulting: Promovemos ações de formação planeadas de acordo com  as características e as necessidades de cada Organização.  Através do serviço de auditoria, as Organizações poderão verificar a sua conformidade com a legislação de proteção de dados e identificar eventuais situações de não conformidade.

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RGPD / GDPR – Direito ao apagamento dos dados (“direito de ser esquecido”)

RGPD / GDPR – Direito ao apagamento dos dados (“direito de ser esquecido”)

A nova lei está em vigor desde 27/04/2016 e será aplicável a partir de 25/05/2018. As empresas têm que preparar-se para estarem em conformidade com a nova lei sob pena de sofrerem pesadas coimas. Este espaço temporal de 2 anos, entre a entrada em vigor e a aplicabilidade, é um período de transição concedido às empresas para detalhar e implementar todos os processos de conformidade com o RGPD. Estes passos serão fundamentais para poder cumprir as novas exigências na recolha e tratamento de dados pessoais.

Hoje destaco o direito ao “esquecimento” , ou seja, quando um cidadão solicita que a sua informação de dados pessoais seja removida ou apagada. A organização tem um prazo de um mês para apagar os dados pessoais de todos os suportes automatizados e não automatizados.

Como fazer? E na questão laboral, como resolver esta questão? Vou apagar todos os dados do trabalhador? E então, os testes psicotécnicos são dados de saúde, com tratamento especial e com coimas mais elevadas por não conformidade no tratamento? E estatisticamente fico sem esta informação dos trabalhadores? E os trabalhadores que manuseiam estes dados têm que ter formação obrigatória? E vou apagar os dados nos backups? (…)

Pois é, a conformidade com este direito tem gerado grandes desafios nas empresas onde tenho prestado serviços de formação RGPD ou serviços de implementação RGPD. Porquê? Porque não se cinge a questões legais e IT, mas à gestão de processos de negócio. Eu posso ajudar neste caminho rumo à conformidade plena com o RGPD.

Carlos Silva

RGPD, o DPO e o risco IT: reduzir o risco criando uma cultura de segurança e conformidade….

Embora seja uma dúvida que se tem colocado, nos termos do RGPD é claro que uma das competências do DPO está relacionada com gestão TI, infraestrutura de TI e auditorias de SI, e só um profissional experiente nestas matérias poderá estar em posição de desempenhar as funções de DPO, baseada obrigatoriamente numa ampla experiência nesta área de especialização.

 

Abordando o tema risco / TI, o considerando 77 e os artigos 39º-2 e 35º-2 exigem que o DPO forneça orientações sobre avaliações de risco, contramedidas e avaliações de impacto de proteção de dados. Assim, o DPO deve ter experiência significativa em avaliação de riscos de privacidade de dados, segurança da informação e mitigação, incluindo experiência prática significativa em avaliações de privacidade, certificações de privacidade e certificações de padrões de segurança de informação.

O artigo 32 do RGPD define os requisitos para a segurança do processamento. Em contraste com o quadro legal em vigor até 25 de maio de 2018, o sistema para determinar as condições técnicas e medidas organizacionais é agora explicitamente baseada numa avaliação dos riscos identificados. Uma avaliação e a adoção de medidas baseadas nos riscos não é novidade para as empresas, por exemplo, muitas já possuem um sistema de gestão de risco para mapear riscos de segurança da informação.

O n.º 1 do artigo 32.º do RGPD exige que o responsável pelo tratamento e o processador assegurem que são tomadas as salvaguardas para proteger os dados pessoais.

Em princípio, os processos relacionados ao risco são muito semelhantes. Um procedimento de risco de proteção de dados pode ser o seguinte:

  1. “Criar o contexto” ou “definir o âmbito”
  2. Identificar riscos
  3. Analisar riscos
  4. Avaliação de riscos
  5. Gestão de riscos
  6. Monitorização de riscos

Estes seis passos da gestão de risco podem ser implementados de forma muito diferente na prática, dependendo no âmbito e método utilizado. O RGPD não prescreve um método para análise de risco e serão métodos quantitativos, qualitativos ou mesmo formas mistas que devem ser usados para determinar as medidas para garantir um nível adequado de segurança da informação.

Esta é uma das etapas do processo Risk Assessment & Data Protection Impact Assessment relacionada com a segurança dos sistemas de informação e é um tema que em breve irei desenvolver com mais detalhe nas minhas ações de formação.

Neste artigo e no capítulo da segurança, destaco um dos focos do DPO, que deve estar voltado para o “elo mais fraco” na cadeia da proteção de dados: os colaboradores das organizações.

 

Um dos fatores com maior peso na proteção da infraestrutura e na segurança da informação passa por criar uma cultura de segurança na organização. E neste aspeto de alteração de comportamentos, o DPO tem igualmente um papel fundamental ao ser responsável pela formação dos colaboradores em boas práticas de modo que estes estejam cientes das responsabilidades na confidencialidade, integridade e segurança dos dados.

O estado da cibersegurança das organizações é tudo menos estático e as novas tecnologias alcançam todos os colaboradores. Por ausência ou desconhecimento de normativos internos ou por má aplicação dos mesmos, o erro humano representa uma percentagem muito significativa nos incidentes e nas violações de dados ocorridos nas organizações. A forma de endereçar este aspeto, é o DPO definir programas de sensibilização e formação para a generalidade dos colaboradores, de forma a adequar comportamentos, fomentar a consciência e aumentar o conhecimento de todos os colaboradores nas matérias relacionadas com proteção de dados pessoais.

Para terminar, um bom principio para todos: ligue-se a sítios com URL https://

RGPD e COBIT: implementando conformidade ao RGPD e os princípios do COBIT5

Para as empresas já com uma estrutura de governança sólida, a batalha de conformidade já está meia ganha. Para aqueles sem uma estrutura formal, o RGPD pode-se tornar um grande impulsionador para adotar uma governança TI.

Os frameworks de governança, e numa linguagem comum, são estruturas de boas práticas projetadas para serem adaptáveis para um ambiente específico em que operam e geralmente suportam o teste do tempo, isto é, são aplicáveis independentemente do ambiente externo em mudança e das mudanças em tecnologias, podendo assim ajudar a responder a requisitos regulamentares e de conformidade, fornecendo métodos repetitivos.

Estes frameworks de governança estão focados em fornecer valor, garantindo a entrega de benefícios, otimizando riscos e recursos.

Embora existam inúmeras estruturas no mercado aplicáveis na implementação de um processo de conformidade ao RGPD, destaca-se uma ferramenta apropriada e útil: COBIT.

Esta estrutura simplesmente conhecida como COBIT tem as suas origens baseadas na confidencialidade, integridade, disponibilidade e garantia de informação que corresponde exatamente com o requisito referido no considerando 49 do RGPD: “(…) disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais (…)”

A mais recente versão COBIT 5 concentra-se nos princípios de governança e gestão TI e é sem dúvida uma ferramenta fundamental na adoção de boas práticas para a realização de benefícios, otimização de riscos e otimização de recursos, bem como, fornecer uma estrutura para governar e gerir o programa de implementação de conformidade ao RGPD.

Há que pensar RGPD como uma oportunidade. Embora manter a conformidade seja oneroso, é claramente a abordagem correta, porque a razão pela qual as empresas existem é para criar valor para as partes interessadas, e bem aplicado, o RGPD será um importante contributo para aumentar valor.

RGPD: Compreendendo o alcance – Passado, Presente e Futuro

“Who controls the past controls the future. Who controls the present controls the past.” George Orwell, 1984

Nos processos de implementação do Sistema de Gestão Privacidade de Dados(SGPD) para conformidade ao RGPD, tenho identificado que as empresas geralmente se concentram exclusivamente no conjunto de dados e nos tratamentos de dados pessoais que realizam atualmente. Nem sempre consideram as implicações de compartilhar ou receber dados pessoais de terceiros. E sistematicamente os dados do passado não são identificados como relevantes para o processo de conformidade RGPD. Só durante as discussões com a equipa do cliente descubro a existência de dados pessoais e tratamentos que não foram considerados. Ao lidar com dados pessoais, é preciso considerar os estados passados, presentes e futuros desses dados.

 

A avaliação de impacto de risco pode comprovar a conformidade com o RGPD?

A avaliação de impacto de risco pode comprovar a conformidade com o RGPD?

O regulamento exige que os responsáveis pelo tratamento apliquem medidas adequadas para assegurar e comprovar a conformidade com o RGPD tendo em conta, entre outros, «os riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis» (artigo 24.º, n.º 1).

A avaliação de impacto de risco (AIPD) ou Privacy Impact Assessment (PIA) deve ser realizada para os tratamentos que apresentem riscos de violação de privacidade face à sua natureza ou âmbito das atividades desenvolvidas, permitindo que as entidades encontrem problemas nas fases iniciais de qualquer projeto, reduzindo os custos associados e danos à reputação que podem acompanhar uma violação das leis e regulamentos de proteção de dados pessoais.

Aqui destaco a importância da obrigação recair sobre os responsáveis pelo tratamento, de realizarem uma AIPD, não sendo a mesma da responsabilidade do Encarregado da Proteção de Dados (EPD/DPO).

Uma única AIPD pode ser utilizada para avaliar múltiplas operações de tratamento que sejam semelhantes em termos de natureza, âmbito, contexto, finalidade e riscos e uma AIPD também pode ser útil para avaliar o impacto na proteção de dados de um produto tecnológico, como por exemplo um programa informático gestão de RH, tanto na fase de desenvolvimento como na fase de implementação.

Uma vez que a realização da AIPD implica a avaliação do impacto das operações de tratamento, tem também a vantagem de promover implicitamente o cumprimento do Código de Conduta estipulado no art.º 40 do RGPD.

RGPD / GDPR – Data Controller VS Data Processor – Quais as diferenças e quais as responsabilidades?

RGPD / GDPR – Data Controller VS Data Processor – Quais as diferenças e quais as responsabilidades?

Uma das questões que tem gerado dúvidas nas organizações com as quais eu tenho trabalhado na implementação do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) é a responsabilidade em relação aos dados pessoais que a “nossa organização armazena, mas que são processados pelos nossos clientes”. No âmbito do novo RGPD, levanta-se a questão, quais as responsabilidades dessas organizações?

O novo regulamento (RGPD) será aplicado diretamente em cada país da União Europeia (EU) e a países não pertencentes à UE que armazenem dados pessoais dos cidadãos de países UE, permitindo assim consistência das regras entre os países sobre os direitos da privacidade dos cidadãos.

Data controller  e  Data processor – O que significa?

De acordo com o artigo 4º do RGPD diferentes funções são identificadas do seguinte modo:

  • Data controller (Controlador) – Qualquer organização que decide como e porque é que os dados são processados. Considera-se a pessoa física ou jurídica, a autoridade pública, a agência ou outro órgão que, isoladamente ou em conjunto com outros, determina os propósitos e meios de processamento de dados pessoais.
  • Data Processor (Processador) – A pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes (subcontratante). Significa pessoa física ou jurídica, autoridade pública, agência ou outro órgão que processa dados pessoais em nome do controlador.

Assim, as organizações que determinam os meios de processamento de dados pessoais são controladores, independentemente de recolherem diretamente os dados das pessoas em questão. Por exemplo, um banco (controlador) recolhe os dados de seus clientes quando eles abrem uma conta, mas é outra organização (processador) que armazena, digitaliza e cataloga todas as informações produzidas pela entidade bancária. Essas empresas podem ser Datacenters ou empresas de gestão e custódia de documentos. De acordo com RGPD, ambas as organizações (controlador e processador) são responsáveis ​​pelo tratamento dos dados pessoais desses clientes.

Quais são as responsabilidades dos controladores?

De acordo com o artigo 5º do RGPD, o controlador deve ser responsável e poder demonstrar o cumprimento dos princípios relativos ao tratamento de dados pessoais, sistematizando: legalidade, equidade, transparência, minimização de dados, precisão, limitação de armazenamento, integridade, e confidencialidade.

Quais são as responsabilidades dos processadores?

De acordo com o artigo 28.º do RGPD, o tratamento pode ser efetuado em nome de um controlador, mas este só deve subcontratar apenas os processadores que forneçam garantias suficientes de cumprimento do RGPD, isto é, processadores que tenham evidências da implementação das medidas técnicas e organizacionais adequadas de tal forma que o processamento satisfaça os requisitos do regulamento.

Isto significa que, qualquer empresa da UE ou de fora da UE, como controlador ou processador, terá de implementar os controlos necessários para garantir que estes estejam em conformidade com o RGPD, porque a responsabilidade é de ambos e as multas podem ser aplicadas a ambos, aos controladores e processadores.

De acordo com o artigo 83.º, serão aplicadas multas em relação ao “grau de responsabilidade do controlador ou do processador, levando em consideração as medidas técnicas e organizacionais implementadas por eles”.

RGPD / GDPR – Passagem de um regime de Hetero regulação para um regime de Autorregulação

RGPD / GDPR – Passagem de um regime de Hetero regulação para um regime de Autorregulação

No âmbito da aplicação do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) a partir de 25.05.2018 e no novo modo de relacionamento das empresas com a autoridade nacional de supervisão competente – CNPD Comissão Nacional Proteção de Dados, podemos falar naquilo que chamamos uma mudança de paradigma. Iremos passar de um modelo de hetero regulação para um modelo de autorregulação.

Esta mudança coloca a todas as entidades, sejam elas organismos públicos ou empresas do setor privado, um novo de desafio na responsabilidade e na conformidade da proteção e na privacidade dos dados pessoais das pessoas singulares.

Pela Lei de Proteção de Dados 67/98, em vigor até à aplicação do novo Regulamento, temos o modelo da heteroregulação, o que quer dizer que se uma empresa decidir fazer a recolha e o tratamento de dados pessoais tem como obrigação notificar a CNPD antes dessa recolha e respetivo tratamento, utilizando para isso os respetivos formulários disponíveis no site da autoridade.

Estamos a falar de situações como o caso da instalação de sistemas de videovigilância, ou controle dados biométricos nos sistemas de controlo de acessos e nos sistemas de controlo de assiduidade, assim como num conjunto de outras situações, como por exemplo a geolocalização, no controlo do uso da internet pelos colaboradores. Esta notificação também abrange qualquer alteração que ocorrer nesse tratamento.

Com o novo Regulamento é eliminada essa obrigatoriedade de notificação. Por um lado podemos dizer que há um eliminar de uma fase burocrática e administrativa, por outro lado, representa uma maior responsabilidade das organizações que realizam tratamentos de dados pessoais.

Ao fazer esta notificação à CNPD, a empresa estava a conseguir uma decisão de conformidade ao dar as garantias dessa recolha e tratamento de dados por uma entidade externa, que ela mesma instalava e fiscalizava o sistema de coleta e tratamento dos dados. E se essa entidade fornecedora do sistema dizia que estava conforme, então as organizações estavam em conformidade e tranquilas a partir do momento que notificavam a CNPD.

Pelo novo Regulamento, são as organizações que terão assegurar, e demonstrar, que estão em conformidade com o RGPD. Portanto, há aqui um novo conjunto de obrigações que terão que ser asseguradas pelos responsáveis pelo tratamento e pelos subcontratantes.

O Regulamento exige que os responsáveis pelo tratamento apliquem medidas adequadas para assegurar e comprovar a conformidade com o RGPD tendo em conta, entre outros, «os riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis» (artigo 24.º, n.º 1).

Neste sentido, o documento Privacy Impact Assessment (PIA) apresenta-se como o elemento principal para a conformidade com esta nova responsabilidade. Nesta avaliação a organizações deverão descrever com detalhe, por exemplo, todas as operações de tratamento de dados pessoais. E este estudo tem que estar disponível, porque num âmbito de uma inspeção, a CNPD vai solicitar esse repositório. Nesta situação, a inexistência deste documento apresenta-se como uma agravante para a aplicação de sanções.

Estamos assim a falar de um novo modelo de autorregulação e numa inversão do ónus da prova. Ou seja, antes teria que ser uma pessoa a comprovar que determinada entidade não cumpria a legislação da proteção de dados pessoais, com o novo modelo do Regulamento, terá que ser a organização a demonstrar e provar que cumpre o Regulamento e que nada fez de errado e que o tratamento está em conformidade. Daí se falar numa responsabilidade demonstrada.

Saiba como poderá ajudar a sua organização a dar o salto para a conformidade. Para uma avaliação primária da situação atual face ao RGPD, análise processual e tecnológica da empresa ou para assistir às próximas sessões de formação e sensibilização RGPD.

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RGPD: Guia para a segurança dos dados pessoais

Precauções e ações básicas para implementar e garantir um nível mínimo de segurança dos dados pessoais da sua organização

A proteção dos dados pessoais exige a adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adaptado ao risco.

Essa abordagem permite uma tomada de decisão objetiva e a determinação de medidas estritamente necessárias e adaptadas ao contexto. No entanto, às vezes é difícil, quando não se está familiarizado com esses métodos, implementar essa abordagem e garantir que o mínimo tenha sido implementado.

Para ajudar os profissionais na conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), reunimos neste documento algumas das precauções básicas que devem ser implementadas sistematicamente.

Este guia poderá ser usado como parte da gestão de risco, mesmo mínimo, consistindo em quatro etapas.

Mapear os dados pessoais ​​e o media em que se baseiam:

  • hardware (exemplo: servidores, computadores portáteis, discos rígidos);
  • software (exemplo: sistema operativos, software de gestão ERP, CRM);
  • canais de comunicação (exemplo: Internet);
  • suporte em papel (exemplo: documento impresso, fotocópia).

Avaliar os riscos gerados por cada tratamento:

  1. Identificar os impactos potenciais sobre os direitos e liberdades dos titulares afetados, para os seguintes três eventos:
    • acesso ilegítimo aos dados (exemplo: roubo de identidade resultante da divulgação das folhas de pagamento de salários dos funcionários de uma empresa);
    • modificação indesejada de dados (exemplo: acusação indevida de uma pessoa após a modificação de logs de acesso);
    • desaparecimento de dados (exemplo: a não deteção de um diagnóstico devido à impossibilidade de aceder ao registo de um doente).
  1. Identificar as fontes de risco (quem ou o que poderia estar na origem de cada evento?) – Levando em consideração fontes humanas internas e externas (exemplo: técnico de TI, utilizador, acesso externo indevido) e origens externas (exemplo: água, materiais perigosos, vírus informáticos).
  1. Identificar ameaças viáveis (o que poderia permitir que cada evento de ameaça ocorra?). Essas ameaças são realizadas através dos suportes de dados automatizados e não automatizados (exemplo: hardware, software, canais de comunicação, suporte de papel, etc.), que podem ser:
    1. mal utilizado (exemplo: abuso de direitos, erro de manipulação);
    2. modificado (exemplo: instalação de software malicioso);
    3. perdido (exemplo: roubo de um computador portátil, perda de uma pen USB);
    4. observado (exemplo: screenshot);
    5. deteriorado (exemplo: degradação de um suporte lógico devido ao desgaste);
    6. sobrecarregado (exemplo: disco rígido cheio).
  1. Determinar medidas existentes ou planeadas que abordem cada risco (exemplo: controle de acesso, backups, rastreabilidade, segurança das instalações, criptografia, anonimização).
  1. Estimar a gravidade e a probabilidade dos riscos, com base nos elementos precedentes (exemplo: criar uma graduação para usar na estimativa).
  1. Implementar e verificar as medidas planeadas. Se as medidas existentes e previstas forem consideradas apropriadas, deve ser assegurado que elas sejam aplicadas e monitoradas.
  1. Realizar auditorias de segurança periódicas.Cada auditoria deve resultar num plano de ação que deve ser implementado.

Carlos Silva

Certified Data Protection Officer

Membro da  APDPO – PORTUGAL – Associação dos Profissionais de Proteção e de Segurança de Dados

RGPD - Accountability

RGPD – Prova e Evidência de Cumprimento (Accountability)

RGPD / GDPR – Prova e Evidência de Cumprimento (Accountability)

O regulamento exige que os responsáveis pelo tratamento apliquem medidas adequadas para assegurar e comprovar

Um cliente perguntou-me: “Accountability é para fazer o quê?” – Pois, é…muito trabalhinho! O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) exige que seja implementado um programa de conformidade capaz de monitorizar a conformidade em toda a organização e demonstrar às autoridades de proteção de dados e aos titulares dos dados que todos os dados pessoais estão em segurança. Identifiquei 39 artigos sob o RGPD que exigem a evidência de uma medida técnica ou organizacional para demonstrar a conformidade. Daqui podem ser mapeadas

55 atividades que, se implementadas, podem produzir documentação que ajudará a demonstrar o cumprimento contínuo com obrigações de conformidade. Até 25/05/2018 não vai ser fácil para as organizações!

Carlos Silva

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