RGPD / GDPR – Passagem de um regime de Hetero regulação para um regime de Autorregulação
No âmbito da aplicação do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) a partir de 25.05.2018 e no novo modo de relacionamento das empresas com a autoridade nacional de supervisão competente – CNPD Comissão Nacional Proteção de Dados, podemos falar naquilo que chamamos uma mudança de paradigma. Iremos passar de um modelo de hetero regulação para um modelo de autorregulação.
Esta mudança coloca a todas as entidades, sejam elas organismos públicos ou empresas do setor privado, um novo de desafio na responsabilidade e na conformidade da proteção e na privacidade dos dados pessoais das pessoas singulares.
Pela Lei de Proteção de Dados 67/98, em vigor até à aplicação do novo Regulamento, temos o modelo da heteroregulação, o que quer dizer que se uma empresa decidir fazer a recolha e o tratamento de dados pessoais tem como obrigação notificar a CNPD antes dessa recolha e respetivo tratamento, utilizando para isso os respetivos formulários disponíveis no site da autoridade.
Estamos a falar de situações como o caso da instalação de sistemas de videovigilância, ou controle dados biométricos nos sistemas de controlo de acessos e nos sistemas de controlo de assiduidade, assim como num conjunto de outras situações, como por exemplo a geolocalização, no controlo do uso da internet pelos colaboradores. Esta notificação também abrange qualquer alteração que ocorrer nesse tratamento.
Com o novo Regulamento é eliminada essa obrigatoriedade de notificação. Por um lado podemos dizer que há um eliminar de uma fase burocrática e administrativa, por outro lado, representa uma maior responsabilidade das organizações que realizam tratamentos de dados pessoais.
Ao fazer esta notificação à CNPD, a empresa estava a conseguir uma decisão de conformidade ao dar as garantias dessa recolha e tratamento de dados por uma entidade externa, que ela mesma instalava e fiscalizava o sistema de coleta e tratamento dos dados. E se essa entidade fornecedora do sistema dizia que estava conforme, então as organizações estavam em conformidade e tranquilas a partir do momento que notificavam a CNPD.
Pelo novo Regulamento, são as organizações que terão assegurar, e demonstrar, que estão em conformidade com o RGPD. Portanto, há aqui um novo conjunto de obrigações que terão que ser asseguradas pelos responsáveis pelo tratamento e pelos subcontratantes.
O Regulamento exige que os responsáveis pelo tratamento apliquem medidas adequadas para assegurar e comprovar a conformidade com o RGPD tendo em conta, entre outros, «os riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis» (artigo 24.º, n.º 1).
Neste sentido, o documento Privacy Impact Assessment (PIA) apresenta-se como o elemento principal para a conformidade com esta nova responsabilidade. Nesta avaliação a organizações deverão descrever com detalhe, por exemplo, todas as operações de tratamento de dados pessoais. E este estudo tem que estar disponível, porque num âmbito de uma inspeção, a CNPD vai solicitar esse repositório. Nesta situação, a inexistência deste documento apresenta-se como uma agravante para a aplicação de sanções.
Estamos assim a falar de um novo modelo de autorregulação e numa inversão do ónus da prova. Ou seja, antes teria que ser uma pessoa a comprovar que determinada entidade não cumpria a legislação da proteção de dados pessoais, com o novo modelo do Regulamento, terá que ser a organização a demonstrar e provar que cumpre o Regulamento e que nada fez de errado e que o tratamento está em conformidade. Daí se falar numa responsabilidade demonstrada.
Saiba como poderá ajudar a sua organização a dar o salto para a conformidade. Para uma avaliação primária da situação atual face ao RGPD, análise processual e tecnológica da empresa ou para assistir às próximas sessões de formação e sensibilização RGPD.